Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0118979-26.2025.8.16.0000 Recurso: 0118979-26.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Abuso de Poder Agravante(s): LEILA ROSANE DE SOUZA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0118979-26.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTE: LEILA ROSANE DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de concessão de licença para tratamento de saúde proposta por servidora pública estadual em face de ente estadual, na qual se atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. 2. No curso do processamento do recurso, constatou-se que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos, tratando-se de demanda em face de ente público, com juízo de origem situado em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de natureza cível movida contra ente público, com valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento, com consequente prejudicialidade do agravo interposto perante a Vara da Fazenda Pública e o Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n.º 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse de entes públicos até 60 salários-mínimos, dispondo em seu artigo 2º, §4º, que, onde instalado, tal competência é absoluta. 5. A Resolução n.º 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em seu artigo 13, reproduz a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas hipóteses previstas na Lei n.º 12.153/2009. 6. A jurisprudência desta Corte, firmada no Incidente de Assunção de Competência n.º 1.711.920-9/01, assentou que a necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial, desde que observado o limite de 60 salários-mínimos. 7. Em precedentes recentes, esta Câmara já reconheceu, de ofício, a nulidade de decisões proferidas por juízo incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa é inferior ao limite legal. 8. Tratando-se de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta pode e deve ser declarada de ofício, de modo que o agravo de instrumento interposto perante órgão incompetente resta prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, preservando-se, entretanto, as decisões já proferidas até ulterior deliberação do juízo competente (artigo 64, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido, por prejudicado, com declínio, de ofício, da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, determinando-se a remessa imediata dos autos, preservadas as decisões anteriormente proferidas até decisão do juízo competente. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar ações cíveis propostas em face de ente público cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários-mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia. 2. Reconhecida a incompetência absoluta em grau recursal, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, restando prejudicado o recurso interposto perante órgão incompetente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.” I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório de mov.8.1: 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEILA ROSANE DE SOUZA contra a r. decisão (Processo: 0029110- 59.2025.8.16.0030 - Ref. mov. 7.1 - Projudi) que, na “ação de concessão de licença para tratamento de saúde” proposta em face do ESTADO DO PARANÁ, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Nas razões recursais (0118979-26.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, narrando que é servidora pública estadual (Agente Educacional II), lotada no Colégio Estadual Mariano Camilo Paganoto, em Foz do Iguaçu, e que, desde 2020, desenvolveu quadro de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), com crises agudas e sintomas psicossomáticos desencadeados pelo ambiente de trabalho, especialmente no setor da secretaria escolar. Descreve que buscou tratamento médico especializado, submetendo-se a acompanhamento psiquiátrico, psicoterapia e outras terapias, e que, por recomendação técnica, foi realocada ao laboratório de informática, onde se verificou melhora clínica documentada. Aduz, contudo, que a Administração Pública passou a exigir seu retorno compulsório à secretaria, desconsiderando o histórico clínico, os laudos particulares e as recomendações dos profissionais que a acompanham, amparando-se em parecer administrativo genérico e superficial. Aponta incoerência nos atos oficiais, pois a própria Divisão de Perícia Médica reconheceu a existência da enfermidade e concedeu licença anterior (licença n.º 2064, de 05/05/2025 a 03 /06/2025, por CID F41.1), porém limitou o período de afastamento sem fundamentação clínica individualizada, ignorando recomendações técnicas convergentes por prazo maior, e consignou que a mudança de setor não estaria em sua alçada, deixando sem resposta a dimensão ambiental do adoecimento. Ressalta que não há nos autos parecer psiquiátrico oficial que reavalie ou conteste o diagnóstico do médico assistente, tampouco fundamentação clínica que justifique a redução do afastamento, nem indicação de readaptação funcional ou proposta alternativa. Sustenta a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao fumus boni iuris, destaca acervo documental robusto e convergente (atestados e relatórios médicos/psicológicos, registros de crises, atas e protocolos perante RH e Ouvidoria, além da licença oficial já deferida), evidenciando o nexo entre o ambiente da secretaria e o agravamento do quadro, bem como a melhora objetiva com a readaptação ao laboratório. Argumenta que a presunção de legitimidade do laudo oficial é relativa e pode ser superada por provas técnicas particulares consistentes, especialmente quando o parecer administrativo se mostra padronizado e desvinculado das especificidades do caso concreto, em afronta aos princípios da motivação dos atos administrativos, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. No tocante ao periculum in mora, afirma haver risco real e iminente de dano à saúde psíquica, com possibilidade de novas crises caso compelida a retornar à secretaria, além de repercussões funcionais e financeiras (faltas, eventuais sanções e prejuízos na carreira), circunstâncias que justificam a intervenção judicial imediata. Acrescenta que as providências pretendidas são reversíveis e proporcionais, por consistirem em medidas precárias (readaptação temporária em setor compatível ou afastamento por prazo certo), passíveis de revisão após a instrução e a perícia judicial. Defende que, mesmo havendo dúvida quanto à extensão da incapacidade, é plenamente possível e recomendável que se determine liminarmente a realização de perícia judicial psiquiátrica, sem prejuízo da concessão imediata da tutela, diante do risco de dano à integridade psíquica e da suficiência do conjunto probatório apresentado. Ao final, requer: a concessão do efeito ativo, para que seja determinado ao juízo de origem que providencie a readaptação funcional da servidora agravante em setor compatível com seu quadro de saúde mental, afastando-se expressamente o retorno ao ambiente escolar da secretaria; ou, subsidiariamente, conceda o afastamento remunerado por tempo determinado (mínimo de 90 dias), conforme laudo médico particular idôneo e convergente, até ulterior deliberação judicial ou realização de perícia judicial, caso se entenda necessária. Por fim, pugna pela concessão definitiva da tutela provisória ao final do julgamento do presente recurso, confirmando-se o efeito ativo eventualmente concedido em sede liminar; caso subsista dúvida quanto à extensão da incapacidade da agravante, que seja deferida, desde logo e liminarmente, a produção de prova pericial psiquiátrica judicial; e ao final, o provimento integral do presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se o direito da servidora à medida de proteção pleiteada, seja por readaptação funcional, seja por afastamento para tratamento de saúde, assegurando-se sua integridade física, psíquica e profissional. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida para determinar a readaptação funcional provisória da servidora em setor compatível com seu quadro de saúde mental, vedado o retorno ao setor da secretaria escolar. Caso a medida se revele inviável no momento da implementação, deverá a administração conceder o afastamento remunerado por 90 (noventa) dias, nos termos das indicações médicas, até ulterior deliberação. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões em que sustentou a ausência de demonstração da probabilidade do direito da parte agravante, pleiteando o desprovimento do recurso (mov.14.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.17.1). Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito de eventual competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa (mov.20.1). O Estado do Paraná manifestou a concordância com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (mov.23.1), enquanto a parte agravante discordou da remessa (mov.25.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, desde logo, que o recurso se encontra prejudicado, o que autoriza o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O feito se trata de ação de ação de concessão de licença para tratamento de saúde à servidora pública estadual (Agente Educacional II), lotada no Colégio Estadual Mariano Camilo Paganoto, em Foz do Iguaçu. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com efeito, a Lei n.º 12.153/09 determina em seu artigo 2º a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Estabelece, ainda, no §4º. do dispositivo legal mencionado que " no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução n.º 93/13, visando a regulamentar a competência no âmbito do Estado do Paraná, prevê, em seu artigo 13, que “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”. Portanto, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. Tal hipótese se amolda a este caso concreto, porque, como acima esclarecido, o presente recurso é oriundo de ação ordinária ajuizada em face de ente público, à qual foi atribuído valor inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos. Vale acrescentar que o valor da causa é critério para definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública até mesmo nos casos em que é necessária a realização de perícia. A propósito, este é o entendimento que foi pacificado por esta Corte no âmbito do Incidente de Assunção de Competência sob n.º 1.711.920-9/01 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍLA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (Incidente de Assunção de Competência n.º 1.711.920-9 /01, Seção Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 08/07/19). Por fim, necessário esclarecer que na Comarca de origem as Varas Judiciais responsáveis pela Fazenda Pública não cumulam sua competência com os Juizados Especiais, de modo que não é possível determinar o envio do recurso diretamente às Turmas Recursais (artigos 107 e 110 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). Este é o entendimento desta Câmara Cível em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., “CAPUT” E §4º., DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA, A QUAL DEIXO DE CONHECER, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000829-79.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.06.2024) Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública) para a regular tramitação do feito. As demais decisões proferidas no curso do processo ficam preservadas até que haja ulterior deliberação pela autoridade competente, nos termos do artigo 64, §4º do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processamento e julgamento da causa e determino a imediata remessa dos autos de origem ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, ficando prejudicada a análise do recurso. Comunique-se o juízo singular sobre os termos da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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